Prefeitura autoriza abertura de Mercado Municipal e de outros comércios não essenciais

DECRETO Nº 8.891, DE 19 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o funcionamento de outros estabelecimentos prestadores de serviços e que comercializam produtos considerados não-essenciais e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Salinas, Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 90, XII, bem como o disposto no Art.126, IV, ‘a’, ambos da Lei Orgânica do Município de Salinas;

Considerando as recomendações da Comissão Técnica de Enfrentamento ao COVID-19, constituída pelo decreto Municipal nº 8.827 de 13 de março de 2020;

Considerando as deliberações do Gabinete de Crise instituído pelo Decreto 8.838, de 21 de março de 2020, com alterações posteriores, em reunião realizada no dia 17 de abril de 2020.

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado, observadas as determinações deste Decreto, a partir de 22 de abril de 2020, o retorno do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

a) Academias, crossfits e similares;

b) salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas;

c) Minishopping e lojas, açogues e mercearias do Mercado Municipal;

d) feiras livres de produtos hortifrutigranjeiros; e

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos seguintes estabelecimentos e atividades, os quais permanecem suspensos:

a) bares, boates e casas de show;

b) hoteis, pousadas e similares;

c) clubes esportivos de lazer;

d) estabelecimentos de ensino públicos e particulares; e

e) atividades de mototaxistas de passageiros.

Art. 2º Os salões de beleza, barbearias e clínicas de estéticas deverão manter barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para controle de acesso ao estabelecimento.

§1º Os estabelecimentos descritos no caput deverão:

a) disponibilizar máscaras aos clientes além de conscientizá-los de seu uso; e

b) manter os atendimentos individualizados e previamente agendados, com intervalo mínimo de 15 (quinze) minutos entre eles;

c) higienizar cadeiras e equipamentos com álcool 70% ou antissépticos recomendados pela Vigilância em Saúde, antes de iniciar cada atendimento.

§2º Durante os atendimentos, os profissionais deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes.

Art. 3º As academias, crossfits e similares atenderão por meio de aulas de 50 (cinquenta) minutos, no máximo, respeitando a distância mínima de 2 metros entre eles, com intervalo de 10 (dez) minutos entre as turmas, de modo a possibilitar a higienização das máquinas e ambiente.

§1º Os estabelecimentos descritos no caput atenderão em horário reduzido das 06 horas até as 10 horas da manhã e das 16 horas até às 21 horas de segunda às sextas-feiras, e 5 (cinco) horas aos sábados em turno a ser definido pelo estabelecimento, de modo que não será permitido atendimento após as 18 horas.

§2º Os estabelecimentos descritos no caput  deverão efetuar agendamento prévio de modo a evitar aglomerações e espera no ambiente interno ou externo, sendo vedadas aulas experimentais, treinos avulsos e aulas coletivas de contato.

§3º Os estabelecimentos deverão disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% na recepção e dispensers de álcool a 70% uniformemente distribuídos e de fácil acesso em todas as áreas do estabelecimento, além de orientar os clientes a higienizar as mãos, aperelhos e utensílios antes do uso.

§4º Durante o horário de trabalho, todos os funcionários, personal trainers e terceirizados deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis.

§5º O ambiente dos estabelecimentos deverá ser arejado e ventilado e, em caso de ambiente climatizado, o volume do ar deverá ser renovado pelo menos 7 vezes por hora, além de efetuar uma vez por mês a troca dos filtros de ar.

§6º Nos banheiros deverão ser disponibilizados dispenser de sabonete líquido, papel toalha e lixeiras com tampa.

§7º Não serão permitidos dispensers de pressão nos bebedouros nem disposição de copos descartáveis, devendo o estabelecimento recomendar aos usuários que utilizem sua própria garrafa de água.

§8º Será limitado o uso de 50% dos aparelhos cardiopulmonares, tais como esteiras, bikes e elípticos, de modo a preservar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro.

Art. 4º Fica autorizado, a partir de 27 de abril de 2020, o transporte coletivo municipal de passageiros, os quais deverão circular sem exceder a metade da capacidade de passageiros sentados.

§1º As prestadoras de serviços previstos no caput deste artigo ficam obrigadas:

a) a determinar, durante a viagem, o uso de máscaras aos motoristas e cobradores;

b) a disponibilizar alcool em gel 70% e máscaras aos passageiros no ato do embarque, além de conscientizar da obrigatoriedade do uso, nos termos da Lei Estadual N. 23.636, de 18 de abril de 2020; e

c) efetuar a limpeza e desinfecção completa do veículo antes de iniciar os embarques dos passageiros na origem e no retorno e, no caso de transporte coletivo urbano, no início e no final da rota.

d) se possível, manter as janelas destravadas e abertas de modo a possibilitar a plena circulação do ar.

§2º Os coletivos municipais que operam linhas rurais terão seus pontos de embarques previamente definidos pela Superintendência Municipal de Trânsito e seu tempo de permanência na sede do município reduzido para, no máximo até as 12 horas.

Art. 5º Ficam restabelecidas as atividades das Feiras Itinerantes para comercialização exclusiva de hortifrutigranjeiros, em dias e locais diversos a seren definidos pela Administração Municipal, observando sempre o controle do fluxo de pessoas para evitar aglomerações.

§1º O cadastramento de feirantes, a disposição das barracas e pontos de vendas, a disponibilização de lavatórios ou alcool 70% para higienização das mãos ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§2º As barracas deverão ser organizadas de forma que obedeçam o espaçamento mínimo de 03 (três) metros entre elas.

§3º Os produtos a serem comercializados deverão estar previamente embalados.

§4º Durante o atendimento aos clientes, os feirantes deverão obrigatoriamente usar máscaras.

§5º Não será permitida a disposição de produtos a granel.

Art. 6º O funcionamento do Mercado Municipal e Mini Shopping contará com o controle do fluxo de pessoas.

§1º - Os estabelecimentos reabertos deverão manter barreiras físicas com mesas, balcões e fitas zebradas para garantir o controle de acesso máximo de 02 (dois) clientes por vez, mantendo o atendimento individualizado e ventilação mínima adequada, respeitando o distanciando mínimo de 2 metros entre os ocupantes.

§2º Os referidos estabelecimentos deverão, no seu funcionamento, estabelecer práticas de higiene que diminuam as possibilidades de contágio da doença COVID-19, bem como determinar rodízio de profissionais e restrição de contato físico pessoal entre os trabalhadores.

§3º Durante o horário de trabalho, todos os funcionários deverão obrigatoriamente usar máscaras e, quando necessário luvas descartáveis, além de manter álcool em gel 70% à disposição para uso dos funcionários e clientes e, quando possível, disponibilizar pias com oferta de sabão líquido antisséptico e papel toalha.

§4º Os estabelecimentos descritos no caput deverão disponibilizar máscaras a preço de custo aos clientes para compra, além de conscientizá-los da importância de seu uso.

Art. 7º As demais atividades ligadas ao Mercado Municipal e “Feiras Intinerantes” que não constem nos Arts. 5º e 6º deste decreto continuam suspensas.

Art. 8º A autoridade sanitária notificará os responsáveis ou proprietários do estabelecimentos reabertos, de que a desobediência ou inobservância das determinações contidas neste Decreto ou em qualquer outro destinado a promover, proteger e recuperar a saúde, caracterizará infração sanitária prevista no Art. 99, XXXVI da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais), podendo ser punida com:

a) advertência;

b) apreensão do produto;

c) interdição total ou parcial do estabelecimento ou da atividade;

d) cancelamento do alvará sanitário;

e) cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial;

f) multa.
Art. 9º As infrações sanitárias se classificam em:

I - leves, quando for verificada a ocorrência de circunstância atenuante;

II - graves, quando for verificada a ocorrência de uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, quando for verificada a ocorrência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Art. 10 A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada mediante procedimento administrativo, e o valor da multa será recolhido à conta do Fundo Municipal de Saúde.

§1º O valor da multa de que trata o "caput" deste artigo será:

I – nas infrações leves, de 600 (seiscentas) a 21.000 UFEMGs (vinte e uma mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

II – nas infrações graves, de 21.001 (vinte e uma mil e uma) a 60.000 UFEMGs (sessenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais);

III – nas infrações gravíssimas, de 60.001 (sessenta mil e uma) a 450.000 UFEMGs (quatrocentas e cinqüenta mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

§2º A multa não paga no prazo legal será inscrita em dívida ativa.

Art. 11 A medida de interdição cautelar será aplicada em estabelecimento, quando for constatado indício de infração sanitária em que haja risco para a saúde da população.

§1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial, do estabelecimento poderá, mediante processo administrativo, tornar-se definitiva.

§2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.

Art. 12 Para imposição de pena e sua graduação, a autoridade sanitária levará em conta:

I - as circunstâncias atenuantes e agravantes;

II - a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública;

III - os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.

§1º São circunstâncias atenuantes:

I - não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência do evento;

II - procurar o infrator, por espontânea vontade, reparar ou minorar as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que lhe tiver sido imputado;

III - ser primário o infrator e não haver o concurso de agravantes.

§2º São circunstâncias agravantes:

I - ser reincidente o infrator;

II - coagir outrem para a execução material da infração;

III - ter a infração conseqüências calamitosas para a saúde pública;

IV - deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;

V - ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.

§3º A reincidência torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima, e a infração será caracterizada como gravíssima.

Art. 13 O processo administrativo para apuração e aplicação das penalidades observará o disposto no Art. 113 da Lei Estadual N. 13.317, de 24 de setembro de 1999 (Código de Saúde do Estado de Minas Gerais).

Art. 14 Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, pelo período de 15 (quinze) dias, podendo ser prorragados por igual período, revogadas as disposições em contrário.