Ontem, dia (29), Quarta-Feira, foi assegurado pelo STF o direito de embarque e desembarque nas mesmas estações e pontos de praxe, especialmente no terminal rodoviário e naqueles dentro dos limites territoriais de Salinas (MG)
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou pedido do município de Salinas, em Minas Gerais, que queria restabelecer os efeitos de decreto que restringiu a circulação dos veículos de transporte público coletivo no território municipal.
O ente federativo acionou a Suprema Corte após o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) conceder salvo conduto coletivo em favor das pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo público de Salinas, garantindo o direito de embarque e desembarque nas mesmas estações e pontos de praxe, especialmente no terminal rodoviário e naqueles dentro dos limites territoriais do município, bem como o direito de aquisição de passagens nos pontos de venda já existentes.
O município sustentou, entre outros argumentos, que a restrição prevista no decreto constitui interesse local para conter o contágio e a disseminação do novo coronavírus na localidade. Alegou que grande número de visitantes de Salinas vem do Distrito Federal, da Bahia e de São Paulo, e que a liberação da circulação dos veículos de transporte público coletivo em seu território impõe grave risco à saúde da população e à ordem pública.
Decisão
O ministro destacou ofício do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais, no qual se afirma que os pontos de venda de passagens, embarque/desembarque e rodoviárias foram fechados, e que os veículos foram impedidos de ultrapassar as barreiras sanitárias instaladas nas entradas dos municípios [de Salinas e de Taiobeiras], tendo que desembarcar os passageiros no local e retornar o veículo para sua origem.
Para Dias Toffoli, a pretensão do município de estender a eficácia do decreto ao transporte de passageiros realizado entre localidades que extrapolam os limites territoriais da municipalidade vai de encontro à jurisprudência do STF no sentido da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
O presidente explicou que em âmbito federal, a Lei nº 13.979/20 determina possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter excepcional e temporário, seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que não ocorreu no caso, segundo a decisão. “Fácil constatar, assim, que referido decreto municipal carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo servir de justificativa para tanto”, declarou.
Para o presidente do STF, na atual situação de enfrentamento de uma pandemia, os esforços adotados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde. De acordo com ele, decisões isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. E finalizou ressaltando que a decisão do Tribunal de Justiça não tem “o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”.
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, afastou pedido do município de Salinas, em Minas Gerais, que queria restabelecer os efeitos de decreto que restringiu a circulação dos veículos de transporte público coletivo no território municipal.
O ente federativo acionou a Suprema Corte após o Tribunal de Justiça do estado (TJ-MG) conceder salvo conduto coletivo em favor das pessoas usuárias do serviço de transporte coletivo público de Salinas, garantindo o direito de embarque e desembarque nas mesmas estações e pontos de praxe, especialmente no terminal rodoviário e naqueles dentro dos limites territoriais do município, bem como o direito de aquisição de passagens nos pontos de venda já existentes.
O município sustentou, entre outros argumentos, que a restrição prevista no decreto constitui interesse local para conter o contágio e a disseminação do novo coronavírus na localidade. Alegou que grande número de visitantes de Salinas vem do Distrito Federal, da Bahia e de São Paulo, e que a liberação da circulação dos veículos de transporte público coletivo em seu território impõe grave risco à saúde da população e à ordem pública.
Decisão
O ministro destacou ofício do Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais, no qual se afirma que os pontos de venda de passagens, embarque/desembarque e rodoviárias foram fechados, e que os veículos foram impedidos de ultrapassar as barreiras sanitárias instaladas nas entradas dos municípios [de Salinas e de Taiobeiras], tendo que desembarcar os passageiros no local e retornar o veículo para sua origem.
Para Dias Toffoli, a pretensão do município de estender a eficácia do decreto ao transporte de passageiros realizado entre localidades que extrapolam os limites territoriais da municipalidade vai de encontro à jurisprudência do STF no sentido da competência da União para legislar sobre trânsito e transporte.
O presidente explicou que em âmbito federal, a Lei nº 13.979/20 determina possível restrição à locomoção interestadual e intermunicipal, que teria sempre o caráter excepcional e temporário, seguindo recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, o que não ocorreu no caso, segundo a decisão. “Fácil constatar, assim, que referido decreto municipal carece de fundamentação técnica, não podendo a simples existência da pandemia que ora assola o mundo servir de justificativa para tanto”, declarou.
Para o presidente do STF, na atual situação de enfrentamento de uma pandemia, os esforços adotados pelos órgãos públicos devem ocorrer de forma coordenada, capitaneados pelo Ministério da Saúde. De acordo com ele, decisões isoladas, que atendem apenas a uma parcela da população, parecem mais dotadas do potencial de ocasionar desorganização na administração pública como um todo, atuando até mesmo de forma contrária à pretendida. E finalizou ressaltando que a decisão do Tribunal de Justiça não tem “o condão de gerar os alegados riscos de dano à ordem público-administrativa, mas antes de preveni-los”.